Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8335, de 14 de dezembro de 2017

Nº 8335/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 8.292, de 11 de outubro de 2017, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º a 8º ao art. 7º da Lei nº 8.292, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
§ 1ºO sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, poderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.
§ 2ºA compensação de que trata o §1º será efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3ºA compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 29 de dezembro de 2017, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§ 4ºA declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5ºNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.
§ 6ºSerá considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7ºNa hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8ºA proposta de compensação prevista neste artigo:
Inão cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
IIinduz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
IIInão isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos no art. 6º desta Lei.
§ 9ºDos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ACRESCENTA 0313122017 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO SUPLEMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.