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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8333, de 14 de dezembro de 2017

Nº 8333/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei (Federal) n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar (Federal) nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar (Federal) n° 156, de 28 de dezembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei (Federal) n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
Io prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
IIo disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar (Federal) nº 156, de 2016.
Art. 2.
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2017. JRNC. AUTORIZA 1013122017 Iniciativa do Poder Executivo

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