Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:Iatividade agrossilvipastoril: explorações de recursos primários, com fins econômicos, realizadas isoladamente ou em conjunto, relativas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, incluindo a carcinicultura, e demais formas de exploração e manejo da flora e da fauna, desenvolvidas em harmonia com a conservação dos recursos naturais renováveis;
IIaquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei (Federal) n.º 11.959, de 29 de junho de 2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca);
IIIcarcinicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei (Federal) n.º 11.959, de 29 de junho de 2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca), classificada como agrossilvipastoril relativa à criação ou cultivo de crustáceos;
IVaquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades econômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores;
Vcarcinicultor: pessoa física que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculado a associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica;
VIreservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros;
VIIáguas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
VIIIrepresa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
IXviveiro/tanque escavado: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, escavado, em concreto ou revestido com lona plástica, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água;
Xespécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XIespécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;
XIIespécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca cientifica e extrativa;
XIIIespécie alóctone: espécie não originaria da bacia hidrográfica;
XIVespécie autóctone: espécie originaria da bacia hidrográfica;
XVbacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura máxima do nível d’água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;
XVIbacia hidrográfica: área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário. Seção III Da Classificação dos Empreendimentos/Atividades de Carcinicultura