Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8326, de 1 de dezembro de 2017

Nº 8326/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a realização de cadastro de números de celular e/ou telefone fixo de pacientes, por postos ou unidades estaduais de distribuição de medicamentos e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os postos ou unidades de distribuição de medicamentos administrados pelo Governo do Estado, em comunhão com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ficam obrigados a criar cadastro de números de telefone celular e/ou fixo de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com objetivo de fornecer aos pacientes devidamente cadastrados, informações acerca da disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos um dia de antecedência.
Art. 2.
Em caso do paciente estar impossibilitado por algum motivo, deve ser cadastrado um procurador ou representante legal, constando todos os seus dados, inclusive os telefones, para que o mesmo possa fazer a retirada do medicamento regularmente.
Art. 3.
Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1° desta Lei, o cadastramento dos pacientes, representantes legais ou procuradores deve conter obrigatoriamente um número de aparelho celular e/ou fixo registrado no Estado de Sergipe.
§ 1ºEm caso do paciente, representante legal ou procurador não possuir linha de celular e/ou fixo disponível, as informações devem ser enviadas por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§ 2ºEm caso do paciente, representante legal ou procurador não possuir e-mail para o envio das informações, os postos ou unidades estaduais de atendimento devem colher declaração assinada pelo solicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização do aviso quando da disponibilidade do medicamento.
Art. 4.
Os postos ou unidades estaduais de distribuição de medicamentos ficam obrigados a realizar a atualização dos cadastros dos pacientes, representantes legais e procuradores já existentes, a cada seis meses.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José Almeida Lima Secretário de Estado da Saúde Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 10241117 Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – PMDB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2017

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.