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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8324, de 1 de dezembro de 2017

Nº 8324/2017

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Dispõe sobre a instalação de placas, nas Rodovias Estaduais, com informações sobre a necessidade dos faróis acesos durante o dia, em luz baixa, e sobre a gravidade da infração e a respectiva penalidade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Sergipe, através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária – DER, fica obrigado a instalar placas de sinalização nas Rodovias Estaduais, informando os motoristas da obrigatoriedade do uso dos faróis acesos, em luz baixa, também durante o dia.
Art. 2.
As placas também devem informar a gravidade da infração e a penalidade a ser devidamente aplicada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 09241117 Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – PMDB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2017

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