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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8317, de 10 de novembro de 2017

Nº 8317/2017

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Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, aos empregados públicos da Administração Pública Estadual, e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, e aos empregados públicos da Administração Pública Estadual e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, que não tenham percebido o valor da Gratificação Natalina a que teriam direito no mês de dezembro de 2017. Parágrafo Único. O abono especial de que trata o “caput” deste artigo corresponde a um percentual de até 12,42% (doze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) e deve incidir sobre o valor líquido da parcela da Gratificação Natalina que o servidor ativo e inativo, empregado público ou pensionista, tenha a perceber a esse título e será pago em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de janeiro de 2018.
Art. 2.
O abono especial não será considerado para efeito de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado a partir de 31 de julho de 2018.
Art. 3.
O disposto nesta Lei se aplica, também, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão sem vínculo efetivo.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2017 JRNC. CONCEDE 0109112017

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