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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8295, de 20 de outubro de 2017

Nº 8295/2017

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Divina Pastora, neste Estado, o imóvel onde funcionava a Escola Estadual Izabel Barreto de Mendonça, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Divina Pastora, neste Estado, o imóvel onde funcionava a Escola Estadual Izabel Barreto de Mendonça, localizado no Conjunto Manoel Francelino Costa, bem como a utilização de todos os seus equipamentos e mobiliários existentes, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o funcionamento de uma Unidade Escolar, visando o atendimento dos objetivos socioeducacionais do Município, não podendo ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 1ºFeita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2ºA reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Divina Pastora, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. AUTORIZA 07131017 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2017

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