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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8273, de 8 de setembro de 2017

Nº 8273/2017

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Art. 1.
Ficam alterados e acrescidos os seguintes dispositivos a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 38. ...
Parágrafo únicoQuando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. ......................................................................................................

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 72.
.
I... ......................................................................................................
VIIA - ...
a)... a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de: 1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual - MEI; que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP .
b)... ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Ficam remitidos, mediante solicitação, os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte decorrente do não envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica:
Iaos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei;
IIaos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitido para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão.
§ 3ºA remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer as condições e requisitos para efeitos do disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a eficácia do parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996 fica suspensa até 31 de outubro de 2017.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017 JRNC. ALTERA 18220817 Iniciativa do Poder Executivo

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