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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8254, de 25 de julho de 2017

Nº 8254/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia do Jovem Adventista no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Jovem Adventista, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de março, no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO Dia do Jovem Adventista de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O Poder Executivo pode promover atividades alusivas ao Dia do Jovem Adventista.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2017 JRNC. Institui/03030717 Iniciativa do Deputado Gustinho Ribeiro – PRP

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