Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8241, de 11 de agosto de 2017
Nº 8241/2017
Estabelece piso salarial do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecido o piso salarial profissional do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe, que passa a ser regido por esta Lei, observados os seguinte valores:
Ide R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais;
IIde R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2.
O piso salarial de que trata esta Lei ganha um acréscimo de acordo com a titulação e/ou tempo de efetivo exercício profissional, respeitando a seguinte majoração:
I20% (vinte por cento) para advogados com pós graduação ou que possuam entre 02 (dois) anos e 01 (um) dia e 04 (quatro) anos de efetivo exercício profissional;
II30% (trinta por cento) para advogados com mestrado ou que possuam entre 04 (quatro) anos e 01 (um) dia e 08 (oito) anos de efetivo exercício profissional; e
III40% (quarenta por cento) para advogados com doutorado ou que possuam mais de 08 (oito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício profissional.
Parágrafo únicoConsidera-se efetivo exercício profissional, para fins de majoração de piso, a atuação comprovada em 10 (dez) ou mais processos judiciais por cada ano civil.
Art. 3.
O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo únicoA Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe – OAB/SE, fica autorizada a divulgar através de Diário Oficial, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do “caput” deste artigo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ESTABELECE 01200617 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2017