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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8232, de 5 de julho de 2017

Nº 8232/2017

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5 artigos

Transforma cargos em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e altera redação do art. 2º da Lei nº 5.510 de 28 de dezembro de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transformados os seguintes cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo Único desta Lei:
I82 (oitenta e duas) funções de Assistente de Juiz, símbolo FCE-06, em cargo em comissão simples, denominados de Assessor de Magistrado I, símbolo CCS-1M;
II329 (trezentos e vinte e nove) cargos em comissão de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1, em Assessor de Magistrado I, símbolo CCS-1M;
III26 (vinte e seis) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo CCE-2, em Assessor de Magistrado II, símbolo CCE-2;
IV21 (vinte e uma) funções de confiança de Motorista de Desembargador, símbolo FCE-05, em símbolo FCA-1;
V01 (uma) função de Coordenador de Análise Estatística, símbolo FCE-05, em símbolo FCA-1;
VI07 (sete) funções de Assistente Jurídico, símbolo FCE- 05, em FCA-1;
VII02 (duas) funções de Assistente Administrativo Especial da Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo FCE-06, em FCA-2;
VIII13 (treze) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo CCE-2, em Funções de Confiança de Coordenador de Gabinete de Desembargador, símbolo FCGD-1, exclusivamente para portador do diploma de nível superior em Direito.
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 5.510, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A Presidência, por conveniência do serviço, poderá deferir ao servidor efetivo, não ocupante de cargo em comissão de natureza especial e de natureza simples, gratificação de gabinete em valor não superior a 36,7% (trinta e seis vírgula sete por cento) do cargo de Técnico Judiciário – Padrão NM-A.
Parágrafo único...”
Art. 3.
A estrutura remuneratória dos cargos em comissão e funções de confiança passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor e produzirá seus efeitos financeiros a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2017 JRNC. TRANSFORMA 02030717 Iniciativa do Poder Judiciário ANEXO ÚNICO SITUAÇÃO ANTERIOR SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR – R$ UNITÁRIO GLOBAL CCE-1 6 17.036,12 102.216,72 CCE-2 52 13.044,90 678.334,80 CCE-3 17 10.993,91 186.896,47 CCE-4 32 8.810,28 281.928,96 CCE-5 76 6.436,75 489.193,00 CCS-0 38 3.510,76 133.408,88 CCS-1 394 2.687,91 1.059.036,54 CCS-2 28 1.917,97 53.703,16 CCS-3 9 1.666,61 14.999,49 FC-1 35 311,80 10.913,00 FCE-01 4 3.298,65 13.194,60 FCE-02 59 2.886,32 170.292,88 FCE-03 39 2.473,99 96.485,61 FCE-04 26 2.061,66 53.603,16 FCE-05 65 1.649,33 107.206,45 FCE-06 123 988,99 121.645,77 TOTAL 1003 - 3.573.059,49 SITUAÇÃO NOVA SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR – R$ UNITÁRIO GLOBAL CCE-1 6 14.906,61 89.439,63 CCE-2 39 11.414,29 445.157,21 CCE-3 17 9.619,67 163.534,41 CCE-4 32 7.709,00 246.687,84 CCE-5 76 5.632,16 428.043,88 CCS-0 38 3.071,92 116.732,77 CCS-1 65 2.351,92 152.874,88 CCS-1M 411 3.000,00 1.233.000,00 CCS-2 28 1.678,22 46.990,27 CCS-3 9 1.458,28 13.124,55 FC-1 35 272,83 9.548,88 FCA-1 29 1.443,16 41.851,64 FCA-2 2 865,37 1.730,74 FCGD-1 13 9.892,38 128.600,94 FCE-01 4 3.298,65 13.194,60 FCE-02 59 2.886,32 170.292,88 FCE-03 39 2.473,99 96.485,61 FCE-04 26 2.061,66 53.603,16 FCE-05 36 1.649,33 59.375,88 FCE-06 39 988,99 38.570,61 TOTAL 1003 - 3.548.840,37

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