Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8210, de 3 de abril de 2017

Nº 8210/2017

Ver fonte oficial 13 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o “caput” do art. 1º, os art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam alterados o item 4.1.5 do inciso I do art. 5º; a Subseção V da Seção IV do Capítulo III; o art. 21 e o inciso IX do art. 30, da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (NR) ........................................................................................................
Art. 3.
Fica transformada a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, em Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 4.
Fica transformado o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte, em Secretário de Estado do Turismo.
Art. 5.
Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.
Art. 6.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.
Art. 7.
O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão transformado por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, estabelecidas nos arts. obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas. ........................................................................................................
Art. 9.
A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão ora transformado, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos transformado e criado.
Art. 10.
A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP, ora transformada, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão, e se vincularão, conforme o caso, à Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, ou à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude – SEEL, segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei.
Art. 11.
Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, aos órgãos que receberão as atribuições correspondentes e a seus titulares, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para os órgãos e cargos transformado e criado por esta Lei.” (NR)
Art. 2.
Ficam convalidados os atos de nomeação do Secretário de Estado do Turismo e do Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.
Art. 3.
Cabe ao titular da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, providenciar a atualização cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Órgão na Receita Federal do Brasil, na Caixa Econômica Federal, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, nas Instituições Financeiras correspondentes, e demais providências que se fizerem, necessárias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de janeiro de 2017.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017 JRNC. ALTERA/03300317 Iniciativa do Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.