Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8197, de 9 de janeiro de 2017
Nº 8197/2017
Art. 1.
Fica alterado o item 4.1.5 do inciso I do art. 5º, a Subseção V da Seção IV do Capítulo III, o art. 21 e o inciso IX do art. 30, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
I... 1. ... ............................................................................................... 4. ... 4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo – SETUR; .........................................................................” (NR) “CAPÍTULO III ......................................................................
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.950, de Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V – DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
Art. 21.
Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-deobra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.” (NR) “Art. 30. ...
I... ...............................................................................................
IXSecretário de Estado do Turismo; ...................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o item 4.1.7 ao inciso I do art. 5º, a Subseção V-A à Seção IV do Capítulo III, o art. 21-A e o inciso XVII ao art. seguinte redação: “Art. 5º ...
I... 1. ... ............................................................................................... 4. ... .................................................................................. 4.1.7. Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude – SEEL. ...................................................................................” (NR) “CAPÍTULO III ......................................................................
SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V – A DA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E DA JUVENTUDE
Art. 21.
– A. Compete à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude – SEEL, a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; a coordenação, integração e articulação de políticas públicas voltadas para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para o seguimento juvenil; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.”(NR) “Art. 30. ...
I... .....................................................................................
XVIISecretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.” (NR)
Art. 3.
Fica extinta a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP.
Art. 4.
Fica extinto o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte.
Art. 5.
Ficam criadas a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR e a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.
Art. 6.
Ficam criados os cargos de Secretário de Estado do Turismo e de Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.
Art. 7.
O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão extinto por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
Art. 8.
A Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, antes vinculada à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, passa a integrar a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude – SEEL.
Art. 9.
A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão, ora extinto, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos criados.
Art. 10.
A estrutura organizacional do órgão extinto, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão e se vincularão, conforme o caso, aos órgãos ora criados segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei.
Art. 11.
Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, ao órgão que recebeu as atribuições correspondentes e a seu titular, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para o órgão e cargo extinto por esta Lei.
Art. 12.
As despesas, com pessoal, decorrentes da execução desta Lei, serão compensadas com a extinção de cargos em comissão previstos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoOutras despesas, acaso existentes, serão custeadas com dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de data a ser estabelecida em Decreto.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2017 JRNC. ALTERA/25201216 Iniciativa do Poder Executivo ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO EM EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTI DADE Assessor Executivo CCE-06