Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8174, de 30 de dezembro de 2016
Nº 8174/2016
Institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar do Trabalhador Rural do Estado.
Art. 2.
São diretrizes desta Lei:
Ia implantação de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças decorrentes da exposição do trabalhador rural ao sol no seu ambiente de trabalho;
IIo estabelecimento de medidas tendentes a reduzir a exposição do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
IIIa criação de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores rurais.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Iprover a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para verificar a exposição da população rural a fatores de risco, realizando a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;
IIcontribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;
IIIincentivar a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IVpromover campanhas educativas visando o esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade de exposição ao sol.
Art. 4.
Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, podem dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016 JRNC. Institui/15201216 Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PP