Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8173, de 28 de dezembro de 2016

Nº 8173/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE, às normas constitucionais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União ou dos Estados, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2016. JRNC. ALTERA/31201216 ALESE Iniciativa da Assembleia Legislativa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.