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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8162, de 5 de dezembro de 2016

Nº 8162/2016

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5 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Tobias Barreto, neste Estado, o imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, s/n, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Tobias Barreto, o imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, s/n, nesse mesmo Município, matriculado no Cartório do 1º Ofício da Comarca Tobias Barreto sob o nº 3717, Livro nº 2, R-1-3717, de propriedade do Estado de Sergipe, com a descrição constante a seguir: Parágrafo primeiro. Partindo do Vértice 1, fazendo limite e definido pela coordenada geográfica de Latitude 11°11'31,98'' Sul e Longitude 38°00'10,54'' Oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada pela UTM 8.762.578,839m Norte e 608.858,466m Leste, referida ao meridiano central 39° Wgr; deste, confrontando neste trecho com TERRENO BALDIO/CAMPO DE FUTEBOL, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 53,185m e azimute plano de 205°01'06'' chega-se ao Vértice 2, com coordenadas UTM 8.762.530,645m Norte e 608.835,973m Leste; deste confrontando neste trecho com ACESSO AO CAMPO DE FUTEBOL, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 28,503m e azimute plano de 295°49'22'', chega-se ao Vértice 3, com coordenadas UTM 8.762.543,060m Norte e 608.810,317m Leste; deste confrontando neste trecho com PÁTIO SEFAZ, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 38,477m e azimute plano de 25°01'06'', chega-se ao Vértice 4, com coordenadas UTM 8.762.577,927m Norte e 608.826,589m Leste; deste confrontando neste trecho com RUA JOÃO ALEGARIO DE MATOS, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 31,890m e azimute plano de 88°21'39'', chega-se ao Vértice 1, Ponto Inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 1.306,180m².
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para construção de uma quadra poliesportiva, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. 2
§ 1ºFeita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, juntamente com a Prefeitura Municipal de Tobias Barreto, neste Estado, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. AUTORIZA/06141116 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2016.

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