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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8161, de 5 de dezembro de 2016

Nº 8161/2016

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaianinha, neste Estado, o imóvel onde funcionava a antiga Exatoria, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaianinha, neste Estado, o uso do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua Benício Freire, nº 169, matriculado sob o nº 9.205, L 3-T, fls. 18v/19 do Cartório de Registro Imobiliário, onde funcionava a antiga Exatoria, nesse mesmo Município.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade, prestar serviços municipais, por meio da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, não podendo ceder ou subrogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério do Cedente, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. AUTORIZA/07141116 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2016

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