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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8154, de 22 de novembro de 2016

Nº 8154/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 60 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 60 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.
§ 1ºO Pedido de Reconsideração que trata o “caput” deste artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.
§ 2ºNa hipótese de o crédito tributário já está executado judicialmente a Procuradoria Geral do Estado – PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo Conselho Pleno.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016 JRNC. ALTERA/15141116 PAF Iniciativa do Poder Executivo

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