Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8153, de 22 de novembro de 2016
Nº 8153/2016
Art. 1.
Fica alterado o § 2º do art. 2º, da Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1º...
§ 2ºFica mantido o regime de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e a implementação de turnos de 24x72 horas de descanso, podendo esses turnos ou jornadas, serem fracionados em turnos de 12x36 horas de descanso, conforme necessidade da Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER.” (NR)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, que dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Socioeducativas da RENASCER, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 5º, da Lei 5.890, de 26 de maio de 2006, com as seguintes redações: “Art. 5º ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 6ºFica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos de cargos de Agente de Segurança de Medidas Socioeducativas, da RENASCER, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou jornada de plantão ou jornadas fracionadas em turnos, ou ainda, outro regime de plantão instituído pela mesma Fundação.
§ 7ºFica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos dos cargos de Técnicos e Orientadores Sociais de Medidas Socioeducativas, ativos da RENASCER, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago aos servidores Agentes de Segurança de Medidas Socioeducativas.
§ 8ºO Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercício, no caso em tela, para os Agentes de Segurança será concedido o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por cada refeição num total de 05 (cinco) em cada dia de plantão, respeitada a proporcionalidade para quaisquer dos regimes de labor adotados.
§ 9ºO Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês da competência, abatendo-se no mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor.
§ 10ºPara desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve se considerar o mesmo valor que o servidor recebe por dia de trabalho.
§ 11ºO Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei:
Inão tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
IInão constitui rendimento tributável nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
IIInão está sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.819, de 31 de março de 2014;
IVnão pode ser percebido cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação do servidor.
§ 12ºO valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para os Agentes de Segurança e de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para os Técnicos e Orientadores Sociais, podendo ser atualizado, anualmente, segundo índices oficiais, por decreto do Governador do Estado.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Diretos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016 JRNC. ALTERA/17141116 RENASCER Iniciativa do Poder Executivo