Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8152, de 22 de novembro de 2016
Nº 8152/2016
Art. 1.
Ficam alterados os arts. 1º, 3º, 8º e 11, da Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010, alterada pela Lei nº 7.704, de 1º de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, criado pela Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1988, fica reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, tendo por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.” (NR) “Art. 3º O CEDM é constituído de 22 (vinte e dois) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada:
IÓrgãos Governamentais:
a)Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, através de suas Coordenadorias;
b)Secretaria de Estado da Saúde – SES;
c)Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC;
d)Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG;
e)Secretaria de Estado da Educação – SEED;
f)Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
g)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH;
h)Organismo Governamental de Políticas Públicas para Mulheres – Municipal.
IIÓrgãos Não-Governamentais:
a)07 (sete) representantes da Sociedade Civil organizada;
b)02 (dois) representantes de Entidades de Classe;
c)02 (dois) representantes dos Núcleos de Estudos de Gênero de Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo únicoAs organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões dos movimentos sociais que atuem na promoção, prevenção, reparação, defesa de gênero e serem legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão escolhidas em assembleia geral, convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação da SEIDH, nesse primeiro mandato, e os subsequentes sob a coordenação do CEDM.” (NR) “Art. 8º As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao funcionamento do CEDM serão prestadas pela SEIDH, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades.” (NR) “Art. 11. As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações próprias da SEIDH, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam revogadas as alíneas “i” e “j” do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Diretos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016 JRNC. ALTERA/16141116 CEDM Iniciativa do Poder Executivo