Compete ao MEPCT/SE:Iplanejar, realizar, conduzir e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; a unidades públicas ou privadas de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
IIrealizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário, medicina, psicologia, engenharia e arquitetura, e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal;
IIIarticular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território sergipano, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
IVrequisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
Velaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I do “caput” deste artigo, e, no prazo máximo de 01 (um) mês, apresentá-lo ao CEPCT/SE, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou entidades e/ou pessoas privadas responsáveis;
VIelaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura em Sergipe, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VIIcomunicar imediatamente ao dirigente do estabelecimento ou da unidade visitada, de qualquer dos entes federativos, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VIIIfazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia às pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
IXpublicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI do “caput” deste artigo, sobre a prevenção da tortura em Sergipe;
Xelaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1ºAs autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o MEPCT/SE fizer recomendações deverão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA criação e o funcionamento do MEPCT/SE não implicam limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades (públicas ou da sociedade civil) que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e maus tratos contra pessoas privadas de liberdade.