Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8134, de 15 de julho de 2018

Nº 8134/2018

Dispõe sobre a criação do Grupamento Tático Aéreo do Estado de Sergipe – GTA/SE, institui a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E MISSÃO

Art. 1.
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, como unidade gestora e em nível de Coordenação, o Grupamento Tático Aéreo do Estado de Sergipe – GTA/SE, diretamente subordinado à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, tendo por missão promover e controlar, a integração e a otimização dos meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe disponíveis na Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE, e na Polícia Civil do Estado de Sergipe, visando o desempenho das atribuições constitucionais e legais de cada instituição integrante do GTA/SE.
Art. 2.
O GTA/SE é responsável pelo planejamento, comando, coordenação, fiscalização, manutenção e controle dos meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe.
§ 1ºOs meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe compreendem:
Ias aeronaves registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, como de propriedade e ou exploração pelo Governo do Estado de Sergipe na categoria ADE (Administração Estadual);
IItoda infraestrutura aeroportuária sob responsabilidade da Administração Pública Estadual, através de Termo de Convênio de Delegação celebrado entre a União, através da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Republica, e o Estado de Sergipe.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, são considerados como atividades aéreas de segurança pública e de defesa civil, o emprego da aeronave em:
Ipatrulhamento preventivo;
IIpatrulhamento em praças desportivas;
IIIresgate e remoção aeromédica;
IVtransporte de órgãos e tecidos para transplante;
Vtransporte em ações de misericórdia;
VIcombate a incêndios florestais;
VIIrepressão a distúrbios civis;
VIIIrebelião e fuga de presos;
IXpoliciamento de trânsito e rodoviário;
Xlançamento de paraquedista;
XIpoliciamento ambiental;
XIIapoio ao comando de missões especiais;
XIIIações de defesa civil;
XIVações de busca, salvamento e resgate;
XVinvestigação criminal;
XVIreintegração de posse;
XVIIapoio a órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

XVIII - instrução e treinamento;

XIXformação de pilotos;
XXlevantamento fotográfico e filmagem;
XXItransporte de autoridades;
XXIItransporte de tropa e/ou logístico;

XXIII - repressão ao crime organizado;

XXIVcombate a roubo de bancos;
XXVescolta e segurança;
XXVIcombate ao plantio e/ou tráfico de drogas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FISICA E ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O GTA/SE será sediado e dotado de instalações próprias em aeródromo público.
Art. 4.
Para desempenhar sua missão com efetividade, o GTA/SE terá a seguinte estrutura organizacional:
IConselho Gestor;
IIConselho de Voo;
IIICoordenador-Geral;
IVGerência de Segurança de Voo;
VGerência Administrativa;
VIGerência de Manutenção;
VIIGerência de Operações;
VIIIGerência de Instrução;
IXGerência de Saúde;
XGerência de infraestrutura aeroportuária.
Parágrafo únicoA organização interna, o funcionamento, as competências, as atribuições dos dirigentes, a seleção e o ingresso dos integrantes do GTA/SE constarão em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 5.
A coordenação, o controle e a execução das ações em operações aéreas de Polícia Militar, de Bombeiro Militar e de Polícia Civil do Estado, serão centralizados no GTA/SE, sendo observadas e garantidas as peculiaridades na execução das missões constitucionais de cada entidade componente do GTA/SE. Seção I Do Conselho Gestor
Art. 6.
O Conselho Gestor, órgão de deliberação colegiada composto de 05 (cinco) membros, tem por missão decidir sobre as estratégias e diretrizes básicas do GTA/SE.
§ 1ºSão Membros do Conselho Gestor:
ISecretário de Estado de Segurança Pública, que será seu Presidente;
IICoordenador-Geral do GTA/SE;
IIIComandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
VDelegado Geral da Polícia Civil.
§ 2ºO Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria simples de seus membros, sendo suas decisões registradas em ata.
§ 3ºO Conselho Gestor decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4ºAos membros do Conselho Gestor é vedada a percepção de Gratificação de Presença (Jetton) por participação nas reuniões previstas no
§ 2ºdeste artigo. Seção II Do Conselho de Voo Subseção I Da Categoria e Finalidade
Art. 7.
O Conselho de Voo constitui-se em um grupo consultivo qualificado, no âmbito da Coordenação Geral do GTA/SE, cuja finalidade é examinar a conduta funcional de seus tripulantes direta ou indiretamente relacionada à sua atividade aérea.
Parágrafo únicoSão objetivos fundamentais do Conselho de Voo:
Iaprimorar o processo decisório sobre questões relacionadas à conduta funcional dos tripulantes, à segurança de voo, à disciplina, à hierarquia e à boa ordem no serviço das operações aéreas no âmbito do GTA/SE;
IIdesenvolver procedimentos adequados, céleres e garantidores do direito de defesa aos que tiverem suas condutas submetidas a exame;
IIIassegurar a prioridade dos interesses da Administração Pública Estadual no campo aeronáutico sobre os interesses e anseios pessoais de seus participantes. Subseção II Da Organização
Art. 8.
O Conselho de Voo compõe-se de:
IConselheiros efetivos;
IIMembros eventuais.
§ 1ºO Coordenador-Geral do GTA/SE é o Presidente do Conselho de Voo, com as seguintes atribuições:
Ipresidir as sessões;
IIconvocar os seus membros para reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIdesignar o Relator para cada processo dentre seus Conselheiros efetivos, podendo o designado se valer de secretário para seu assessoramento direto em aspectos documentais.
§ 2ºSão Conselheiros efetivos:
Io Coordenador-Geral do GTA/SE;
IIo Gerente de Operações;
IIIo Gerente de Segurança de Voo.
IVo Gerente de Instrução;
Vo Gerente de Manutenção;
VIo Gerente de Administração;
VIIo Gerente de Saúde;
VIIIo Gerente de Infraestrutura Aeroportuária.
§ 3ºSão membros eventuais do Conselho quaisquer servidores lotados no GTA/SE ou mesmo outros servidores da SSP que, por sua formação, qualificação profissional, experiência profissional ou ascendência funcional ou hierárquica, sejam, por ato do Presidente do Conselho, convidados a participar de determinada sessão.
§ 4ºO quórum mínimo para realização de uma sessão é de 05 (cinco) integrantes incluídos sempre, o Presidente do Conselho e, no mínimo, mais 02 (dois) Conselheiros efetivos.
§ 5ºQuando o servidor ocupante de cargo de chefia não puder estar presente à sessão, seu substituto legal integrará o Conselho.
Art. 9.
O direito a voto é inerente aos Conselheiros efetivos.
Parágrafo únicoA critério do Presidente do Conselho, o direito ao voto poderá ser, a cada sessão, expressamente concedido aos Membros Eventuais. Subseção III Das Atribuições
Art. 10.
São atribuições do Conselho de Voo:
Imanifestar-se acerca do ingresso de novos servidores no GTA/SE quando destinados ao exercício de atividade aérea que compreenda a pilotagem de aeronaves, a operação de equipamentos especiais/operações aerostáticas e planejamento, execução e controle de procedimentos de manutenção;
IImanifestar-se acerca de eventos aéreos anormais como incidentes ou acidentes aéreos;
IIImanifestar-se sobre aspectos diversos da conduta dos tripulantes das aeronaves do GTA/SE, que direta ou indiretamente influenciem nas operações aéreas da Coordenação;
IVdecidir sobre a ascendência de tripulantes à condição de primeiro-piloto (comandante) em cada espécie de aeronave operada pelo GTA/SE;
Vmanifestar-se e decidir a respeito de outros assuntos correlatos à atividade aérea, submetidas pelo Presidente do Conselho;
VIeditar Atos Normativos que definam a atuação do GTA/SE;
VIIanalisar e avaliar programas e projetos referentes à aquisição de materiais e equipamentos;
VIIIexaminar, julgar, aprovar e encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os casos de concessão da MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE a integrantes da Polícia Civil, PMSE, CBMSE e personalidades outras;
IXaplicar medidas de precaução, corretivas ou saneadoras aos tripulantes cuja conduta tenha sido objeto de apreciação.
§ 1ºA manifestação referente ao ingresso de novos integrantes estará baseada em analises e avaliações de propostas, programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos.
§ 2ºSão medidas de precaução, corretivas ou saneadoras:
Iexpedição de recomendações determinadas;
IIsubmissão a avaliações e/ou treinamentos especiais;
IIIestipulação de limitações de exercício de funções a bordo;
IVafastamento por período determinado ou condicional do voo;
Vdesligamento do GTA/SE;
VIoutras estipuladas pelo Conselho de Voo.
§ 3ºA previsão da aplicação das medidas mencionadas no § 2º deste artigo não exclui a possibilidade de serem adotadas pelo Coordenador Geral do GTA/SE de forma imediata e provisória, sobre seus subordinados, quando se verificarem situações anormais ou que representem risco à segurança da operação das aeronaves e tripulações do GTA/SE. Subseção IV Do Funcionamento
Art. 11.
Conselho de Voo se reunirá ordinariamente em sessões bimestrais, as quais se realizarão no primeiro dia útil do mês ou extraordinariamente convocado prévia e exclusivamente por seu Presidente.
Art. 12.
A convocação poderá ocorrer de ofício ou mediante acolhimento de representação motivada para a realização de sessão do Conselho de Voo.
§ 1ºSão legitimados para representar pela realização de sessão do Conselho de Voo, os integrantes listados no § 1 o do art. 6º desta Lei.
§ 2ºA representação deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho.
Art. 13.
Recebida à representação de que trata o art. 12 desta Lei, o Presidente do Conselho adotará uma das seguintes medidas:
Irejeição motivada;
IIacolhimento, com subsequente convocação;
IIIdesencadeamento de averiguação e instrução acerca do objeto da representação, para posterior decisão de rejeição ou acolhimento.
Art. 14.
ato de convocação deverá conter:
Isucintamente, o tema ou os temas a serem apreciados;
IIo local, a data e o horário a ser realizada a sessão;
IIIos nomes dos Conselheiros e dos membros eventuais convocados a participar, com indicação de Relator. Subseção V Da Averiguação e Instrução acerca do Objeto de Representação
Art. 15.
Ao determinar a averiguação e instrução acerca do objeto da representação, o Presidente do Conselho designará Relator que colherá os elementos úteis e pertinentes ao caso, possibilitando ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito do tripulante que tenha sua conduta sob análise.
Parágrafo únicoO Relator possibilitará plena ciência ao tripulante dos fatos em exame e fixará prazo não inferior a 05 (cinco) dias, nem superior a 10 (dez), para que este apresente sua defesa, já instruída com as provas que julgar pertinentes, se for o caso.
Art. 16.
corrida a preclusão lógica ou temporal da faculdade defensiva garantida ao tripulante, o Relator emitirá parecer, remetendo o expediente ao Coordenador-Geral do GTA/SE que, por sua vez, arquivará o expediente ou convocará o Conselho de Voo. Subseção VI Das Sessões
Art. 17.
As Sessões serão iniciadas e encerradas pelo Presidente do Conselho, sendo os trabalhos conduzidos pelo Relator que apresentará o caso, seguindo-se das discussões pertinentes.
Parágrafo únicoCom o fim de evitar potenciais conflitos de ordem subjetiva entre tripulantes, que comprometam a segurança de voo, as sessões do Conselho transcorrerão de forma reservada e restrita aos membros convocados.
Art. 18.
Será elaborada, a cada sessão, ata resumida das manifestações e debates que será lida e assinada por todos os convocados presentes. Subseção VII Das Votações
Art. 19.
Conforme a natureza do tema e a critério do Presidente do Conselho poderão ser formulados quesitos objetivos para serem respondidos pelos integrantes, registrando-se numericamente os resultados.
Art. 20.
As votações poderão ser abertas ou fechadas, conforme determinação do Presidente do Conselho.
Art. 21.
s integrantes convocados poderão solicitar o registro específico de suas posições, quando relevantes e contrárias à posição da maioria do Conselho. Subseção VIII Da Eficácia dos Atos e Manifestações do Conselho e dos Recursos
Art. 22.
s atos executórios adotados pelo Coordenador-Geral do GTA/SE decorrentes das decisões e manifestações do Conselho de Voo, quando necessário, terão aplicação imediata, podendo aqueles que sejam diretamente afetados, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua cientificação, pedido de reconsideração, já devidamente instruído.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração interposto terá apenas efeito devolutivo.
Art. 23.
Apresentado o pedido de reconsideração, o Coordenador Geral do GTA/SE poderá apreciá-lo ou convocar o Conselho de Voo para que o aprecie, decidindo, em seguida, sobre seu provimento.
Art. 24.
Caberá, igualmente, recurso hierárquico ao Secretário de Estado da Segurança Pública, da decisão indeferitória do pedido de reconsideração, a ser interposto, já devidamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 25.
efetivo do GTA/SE será fixado em 24 (vinte e quatro) servidores por aeronave de asa rotativa e 19 (dezenove) por aeronave de asa fixa, integrante da frota operada pela unidade, distribuídos nas seguintes funções por aeronave:
IAsa Rotativa:
a)05 (cinco) Pilotos Comandantes;
b)05 (cinco) Copilotos;
c)10 (dez) Tripulantes Operacionais;
d)01 (um) Inspetor de Manutenção Aeronáutica;
e)01 (um) Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
f)01 (um) Auxiliar de Manutenção Aeronáutica;
g)01 (um) Apoio Solo.
IIAsa fixa:
a)05 (cinco) Pilotos Comandantes;
b)05 (cinco) Copilotos;
c)05 (cinco) Tripulantes Operacionais;
d)01 (um) Inspetor de Manutenção Aeronáutica;
e)01 (um) Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
f)01 (um) Auxiliar de Manutenção Aeronáutica;
g)01 (um) Apoio Solo.
§ 1ºO GTA/SE utilizará, para o seu funcionamento, exclusivamente o pessoal do Quadro Efetivo da PMSE, do CBMSE e da Polícia Civil do Estado de Sergipe, respeitando as necessidades operacionais, sendo seu ingresso através de seleção promovida, supervisionada e aprovada pelo Conselho de Voo do GTA/SE.
§ 2ºA necessidade de pessoal, além do elencado no § 1º deste artigo, será definida pelo Conselho de Voo do GTA/SE.
Art. 26.
Todas as taxas e emolumentos referentes às atividades aeronáuticas que sejam decorrentes do serviço prestado pelo GTA/SE serão de responsabilidade pecuniária da SSP.
Parágrafo únicoAs taxas e emolumentos a que se refere o “caput” deste artigo são os valores cobrados pela Autoridade Aeronáutica para revalidação do Certificado Médico Aeronáutico –CMA, e Certificado de Habilitação Técnica – CHT, conforme determina o art. 160 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Art. 27.
Em decorrência da necessidade de estruturação do GTA/SE farão parte da estrutura da unidade os servidores da PMSE, do CBMSE e da Polícia Civil do Estado de Sergipe, somente os que tenham comprovadamente cursos para a referida função.
Art. 28.
Coordenador-Geral do GTA/SE será indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Oficiais da PMSE (QOPM), do CBMSE (QOBM), Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária que seja pertencente ao Quadro de Pilotos do GTA/SE respeitando devidamente a antiguidade.
§ 1ºOs critérios de antiguidade entre os servidores do GTA/SE são:
Identre os servidores militares a antiguidade é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura de sua corporação, sendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antiguidade no posto ou na graduação.
IIa antiguidade entre os servidores civis será verificada em classes hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidade funcional do exercício do cargo de cada classe, obedecendo-se a seguinte ordem:
a)Delegados;
b)Agentes de Polícia Judiciária e Escrivães de Polícia Judiciária.
IIIem caso de servidores civis enquadrados na mesma classe, será considerado mais antigo o servidor que contar:
a)com mais tempo de serviço no GTA/SE;
b)com mais tempo de serviço público no Estado de Sergipe;
d)com maior idade.
§ 2ºOs Gerentes de Segurança de Voo, Operacional, Administrativo, Manutenção, Instrução, Saúde e de Infraestrutura Aeroportuária, serão indicados pelo Coordenador-Geral do GTA/SE dentre os integrantes nela lotados, respeitando-se a qualificação técnica requerida para o exercício da função.
Art. 29.
Para efeito de definição, as funções do Grupamento Tático Aéreo serão preenchidas por:
ICoordenador-Geral do GTA/SE - é privativo de Oficial Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária mais antigo, sendo piloto de helicóptero ou avião;
IIPiloto Comandante INVH/INVA - é privativo de Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, com curso de instrutor de voo em helicóptero ou avião, devidamente checado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
IIIPiloto Comandante - é privativo de Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, sendo o piloto de helicóptero ou avião, primeiro em comando da aeronave;
IVCopiloto - é privativo de Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, sendo o piloto de helicóptero ou avião, segundo em comando da aeronave;
VInspetor de Manutenção Aeronáutica - Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que possuam no mínimo 01 (um) ano na função de mecânico de manutenção aeronáutica no GTA/SE e que seja também o mais antigo;
VIMecânico de Manutenção Aeronáutica – Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, possuidor da devida habilitação técnica em motor e célula com curso de familiarização em pelo menos um modelo de aeronave da frota do GTA/SE;
VIITripulante Operacional - Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Tripulante Operacional, ou outro equivalente, e possuam Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para operadores de equipamentos especiais;
VIIIAuxiliar de Manutenção Aeronáutica - Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que possuam certificado de conhecimento teórico em mecânica de manutenção aeronáutica;
IXApoio Solo - Praças da PMSE e do CBMSE, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Transporte Apoio e Suprimento Aéreo.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA PARA O EMPREGO DA AERONAVE

Art. 30.
acionamento das aeronaves é de competência:
Ido Governador do Estado;
IIdo Secretário de Estado da Segurança Pública;
IIIdo Coordenador-Geral do GTA/SE;
IVdo Piloto Comandante de serviço no momento da ocorrência, após avaliação da situação em caso de emergência e demais atividades previstas no Regimento Interno e no Procedimento Operacional Padrão.
Parágrafo únicoPara garantir a segurança, qualquer realização de voo é condicionada à avaliação técnico-operacional do comandante da aeronave, que examinará a disponibilidade de horas, a meteorologia, a geografia e demais condições relacionadas ao voo.

CAPÍTULO VI

DA MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 31.
Fica instituída a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe “Major PM ÁLVARO CARVALHO”, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, merecedoras do reconhecimento público por terem prestado contribuições relevantes a Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe.
Art. 32.
A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Governador do Estado mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho de Voo que trata o art. 10, inciso VIII desta Lei.
§ 1ºA entrega da Medalha será realizada no dia 29 de junho de cada ano, em solenidade comemorativa ao Dia Nacional da Aviação de Segurança Pública.
§ 2ºA Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 33.
A Medalha obedecerá às seguintes características, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei:
Icunhada em um disco metal prateado, em forma circular, com 45 (quarenta e cinco) milímetros de diâmetro, sendo constituída:
a)no anverso, ao centro sobre um fundo liso o emblema do GTA/SE, rodeado na parte superior da inscrição em caixa alta “Major PM ALVARO CARVALHO”, e parte inferior uma coroa com os louros da vitória e uma faixa com dizeres “MÉRITO”, tendo como ornamentação circular as coordenadas geográficas;
b)no reverso, ao centro sobre um fundo liso o emblema das armas do Estado de Sergipe e, no quadrante inferior em sentido horizontal e tamanho proporcional, os dizeres “Mérito da Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe”;
c)a Medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas.
IIFita: 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 40mm (quarenta milímetros) de altura, composta das cores estadual, em tonalidade padrão, disposta na ordem verde-amarela-verde, tendo cada cor as dimensões de 11,5mm (onze vírgula cinco milímetros) de largura;
IIIBarreta: Terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 10mm (dez milímetros) de altura, recoberta com a mesma fita de medalha;
IVRoseta: Botão circular com 11mm (onze milímetros) de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha.
Parágrafo únicoNo centro da barreta será sobreposta uma miniatura do símbolo do GTA/SE, em prata.
Art. 34.
Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Batista Santos Júnior Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE060707 2016 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JULHO DE 2016 GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.134 DE 13 DE JULHO DE 2016 ANEXO I GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.134 DE 13 DE JULHO DE 2016 ANEXO II – Fls. 01/03 Anverso da medalha: ANEXO II – Fls. 02/03 Reverso da medalha: ANEXO II – Fls. 03/03 Barreta: Roseta: 11mm

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.