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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8126, de 5 de julho de 2016

Nº 8126/2016

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da alimentação e atualização do Sistema Informatizado de Acolhimento – SIA, pelas Unidades de Atendimento no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento, da alimentação das informações referentes às crianças e adolescentes que estejam em acolhimento familiar ou institucional, no Sistema Informatizado de Acolhimento - SIA.
§ 1ºO cadastro e a atualização do SIA ocorrerá, de forma eletrônica, através do sítio do Ministério Público do Estado de Sergipe - MPSE, sempre que houver o ingresso de criança e adolescente na referida entidade, quando houver alguma alteração dos seus dados cadastrais ou, ainda, diante das providências executadas pelos órgãos protetivos.
§ 2ºFica determinado o envio, ao cadastro mencionado no caput deste artigo, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.
Art. 2.
O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei (Federal) n° 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei (Federal) n° 12.010, de
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2016. JRNC. DISPÕE 0409062016 Iniciativa do Poder Executivo

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