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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8095, de 9 de março de 2016

Nº 8095/2016

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Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 2.
As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI ficam revistas em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Revê02 2016 TJ Iniciativa do Tribunal de Justiça PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2016

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