Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8094, de 4 de março de 2016
Nº 8094/2016
DispSe sobre a isengféo do pagamento de taxa de inscri¢fo de concursos publicos promovidos pelo governo do Estado de Sergipe, aos doadores de medula éssea. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE: Fa¢go saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3° e 7°, da Constitui¢ao Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Os doadores de Medula Ossea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Ossea — REDOME, ficam isentos de pagamento de taxa de inscri¢gfo de concursos publicos promovidos pelo Governo do Estado de Sergipe, no ambito de sua administra¢g4o direta e indireta.
Art. 2.
Para obter a isen¢gdo tratada no art. 1°, o candidato interessado deve apresentar o documento oficial (carteirinha de doador) emitida pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Ossea — REDOME, nos locais de inscrigdo.
Parágrafo únicoEm caso de inscrig&o pela internet, a organizacao do concurso deve deixar um campo para preenchimento da informac4o se o candidato ¢ doador de medula éssea, devendo o mesmo apresentar nos locais indicados o documento original ou cépia autenticada, sob pena de perda do beneficio.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 4.
Revogam-se as disposi¢ées em contrario. oF 4. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI N° 8.094 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016 Assembleia Legislativa do Estado Sergipe, em Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1° Secretario nae Deputada RETTI REIS 2* Secretaria 4. : REDAGAO FINAL | “at gies ESTADO DE SERGIPE © TV" bape ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ~~... REDACAO FINAL DO PROJETO DE LEIN" 79/2015 Dispée sobre a isengio do pagamento de taxa de imscrigfio de concursos ptblicos promovidos pelo governo do Estado de Sergipe, aos doadores de medula 6ssea. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os doadores de Medula Ossea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Ossea — REDOME, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrigio de concursos ptblicos promovidos pelo Governo do Estado de Sergipe, no ambito de sua administracdo direta e indireta.
Art. 2.
Para obter a isencfio tratada no art. 1°, o candidato interéssado deve apresentar o documento oficial (carteirinha de doador) emitida pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Ossea - REDOME, nos locdis de inscri¢gao. Paragrafo tnico. Em caso de imscrigfo pela internet, a organizagao do concurso deve deixar um campo para preenchimento da informag&o se o candidato é doador de medula‘éssea, devendo 0 mesmo apresentar nos locais indicados o documento original ou cépia autenticada, sob pena de perda do beneficio. + ee oe
Art. 3.
Esta Lei entra een vigor na data de sua publicagSo.
Art. 4.
Revogam-se as disposigdes em contrério. _ Plenério da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 18 de novembro de 2015. Intelattva do Deputado Georgeo Passus - PTC