Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8078, de 17 de dezembro de 2015
Nº 8078/2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, localizado na Avenida Engenheiro Joel Fontes Costa, neste mesmo Município.
Parágrafo únicoA Cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:
Iadministração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário 21 de Março, diretamente ou através de terceiros;
IIa cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário 21 de Março;
IIIa cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário 21 de Março, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes – CET;
IVa realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário 21 de Março, assim como manutenção e conservação de equipamentos.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Autoriza16142015 Iniciativa do Poder Executivo JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2015