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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8077, de 17 de dezembro de 2015

Nº 8077/2015

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União Federal, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Bairro Catita, Município de Lagarto, neste Estado, para ampliação do Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à União Federal, o imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Bairro Catita, Município de Lagarto, neste Estado, cujo registro imobiliário encontra-se transcrito no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, sob a Matrícula nº 16.945, Livro nº 2 BM, fls. 145, com a seguinte descrição:
Parágrafo únicoPartindo do Marco V1, Coordenada Plana 8.794.405,0700m Norte e 644.932,2430m Leste; deste, confrontando neste trecho com Martinho Souza Libório, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 97,6248m e azimute plano de 169°56'50'' chega-se ao Marco V2; deste, confrontando neste trecho com Substação da ENERGISA, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 150,1978m e azimute plano de 212°29'25'' chega-se ao Marco V3; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 194,0147m e azimute plano de 278°41'13'' chega-se ao Marco V4; deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 120,3008m e azimute plano de 188°28'20'' chega-se ao Marco V5; deste, confrontando neste trecho com Travessa da Substação, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 91,7882m e azimute plano de 277°28'32'' chega-se ao Marco V6; deste, confrontando neste trecho com Substação do DESO, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 21,4193m de azimute plano de 15°17'30'' chega-se ao Marco V7; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 29,5515m e azimute plano de 277°54'02'' chega-se ao Marco V8; deste confrontando neste trecho com a Estrada Povoado Coqueiro, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 60,0023m e azimute plano de 348°41'57'' chega-se ao Marco V9, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 22,0625m e azimute plano de 339°50'01'' chega-se ao Marco V10; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 106,8271m e azimute plano de 332°06'45'' chega-se ao Marco V11; deste, confrontando neste trecho com Estrada Joãozinho, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 37,7920m e azimute plano de 67°18'48'' chega-se ao Marco V12; deste, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 120,5577m e azimute plano de 81°01'01'' chega-se ao Marco V13; deste, confrontando neste trecho com João Batista dos Santos, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 37,0635m e azimute plano de 77°03'28'' chega-se ao Marco V14; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 4,7875m e azimute plano de 335°12'05'' chega-se ao Marco V15; deste, confrontando neste trecho com Francisco Mariano de Souza, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 218,6995m e azimute plano de 78°40'15'' chega-se ao Marco V16; deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 56,1065m e azimute plano de 76°45'17'' chega-se ao Marco V1, Ponto Inicial da descrição do perímetro, que após desmembramento de uma área de 12.103,33m², ficaria uma área remanescente de 67.335,09m², conforme Planta e Memorial Descritivo devidamente assinados pelo Engenheiro Cartógrafo, Victor José Sobania Junior, CREA: RN 170423013-6.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para ampliação do Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1ºFeita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação e obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.
Parágrafo únicoO donatário tem o prazo máximo de 05 (cinco) anos para o término da construção de sua sede, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4.
Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do término da construção.
Art. 5.
Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 6.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 7.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Autoriza15142015 Iniciativa do Poder Executivo JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2015

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