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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8073, de 17 de dezembro de 2015

Nº 8073/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, dos casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde localizados no Estado de Sergipe, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoConsidera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Dispõe24141215 Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - PTC PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2015

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