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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8061, de 26 de novembro de 2015

Nº 8061/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (NR)
§ 1º... ..................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015 JRNC. Altera2123112015 SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo

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