Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8060, de 16 de novembro de 2015
Nº 8060/2015
GOVERNO DE SERGIPE LEFNº, DE /Z DE NOVEMBRODE 2015 060 Dispõe sobre a Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, e dá providências correlatas. O GOVERNADORDOESTADODE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, de caráter indenizatório, a ser utilizada pelos Deputados Estaduais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.
Art. 2.
O valor mensal da Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, a ser fixado através de Resolução da Assembleia Legislativa de Sergipe, fica estabelecido num montante correspondente a até 100% (cem por cento) da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, da Câmara dos Deputados, referente à Unidade Federada de Sergipe.
Art. 3.
A VEAP pode ser utilizada pelo Deputado Estadual, exclusivamente, para fins de indenização de despesas, nos seguintes casos, com: I - contratação de serviços de consultoria e assessoria na área jurídica, de engenharia (incluindo perícia técnica), de agricultura, meio ambiente, recursos naturais renováveis e não renováveis, economia, orçamento, finanças públicas, bem como de pessoa jurídica comprovadamente especializada, em especial em "marketing", para o apoio ao Deputado, que se afigurem necessários à defesa e desempenho do exercício das atividades parlamentares, trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, cuja comprovação deve ser feita mediante relatório ou laudo técnico elaborado pelo prestador dos serviços; II - combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de veículos automotores que sirvam ao Deputado Estadual no exercício da atividade parlamentar: f PH: 7 4 BEEN,
000)DE DE SONO 2415 me OVER, Dt Re neste caso O ressarcimento somente deve ser efetuado se forem apresentadas am Notas Fiscais mencionando os números dos cupons, ou estes, cm identificação dos veiculos (placa); bjo preço do combustível deve ser compatível com o preço médio de mercado divulgado no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bocombistíveis ANP; telefonia fixa e móvel: à despesa com telefonia fixa e móvel compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do Deputado: as futuras relativas sos telefones instalados nos imóveis funcionais e os gastos com as linhas de celulares utilizado pelo Parlamentar; IV passagens aéreas, quando o objeto da viagem for para o desempenho da atividade parlamentar, desde que devidamente comprovada com o cartão de embarque ou a passagem aérea;
Vserviços postais, vedada a aquisição de selos; VI locação de veículos automotores, cujo preço para a locação deve ser compatível com o preço médio de mercado para o tipo/marca/modelo/ano do veículo contratado, o que deve ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) locadoras de veículos conceituadas e que atuem no listado de Sergipe, limitando aos valores da tabela de preços aprovada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; O veículo automotor locado deve pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que deve ser comprovado mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente; VII - serviços de táxi, pedágio e estacionamento; VIII - locação de imóvel para funcionamento de escritório de apoio à atividade parlamentar, bem como despesas increntes à sua manutenção, inclusive condomínio, observado o preço do mercado; > h GOVERNO DE SERGIPE 3 LEINº. .060 DE J2 DE VV0UC 2015 IX - contratação de serviços de gráfica para divulgação das atividades parlamentares, observada, em todo o caso, a legislação pertinente. O pedido de ressarcimento deve vir acompanhado de amostra do material impresso, sendo que o preço para a contratação de serviços deve ser compatível com o preço médio de mercado, que deve ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) gráficas conceituadas e que atuem no Estado de Sergipe; X - aquisição ou locação de "software" para utilização pelo respectivo Gabinete ou escritório de apoio à atividade parlamentar; XI - acesso à internet, assinatura de publicações, de TV a cabo ou similar, aquisição de jornais, revistas, periódicos, para o Gabinete ou escritório de apoio à atividade parlamentar; XII - locação de móveis e equipamentos para serem utilizados no exercício da atividade parlamentar; XIII - contratação de serviços de segurança pessoal privada, fornecidos por empresa especializada. 8 1º As despesas com contratação de serviços de consultoria e assessoria de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, ficam limitadas em até 70% (setenta por cento) do valor mensal da VEAP, e de cada uma das despesas dos demais incisos em até 30% (trinta por cento) da referida verba. 8 2º Não é admitida a utilização daVEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoa física, empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente seu até o terceiro grau. $ 3º É permitido a divulgação de campanhas educativas e a das atividades parlamentares desenvolvidas pelo Deputado Estadual, sempre respeitada a legislação eleitoral, vedada a contratação de serviços de comunicação e "marketing" para outros tipos de divulgação. $ 4º A Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar não pode ser utilizada ou empregada para fins de aquisição de materiais ou produtos classificados comno permanentes Na GOVERNO DE SERGIPE 4 LELNS. SOCO DEI 7 DE NQVMONO DE 2015
Art. 4.
A VEAP deve ser deferida mensalmente, mediante requerimento padrão de Pedido de Ressarcimento de Despesa, constante do Anexo Unico desta Lei, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa. $ 1º O requerimento de ressarcimento, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser apresentado pelo Deputado Estadual, acompanhado do(s) seguinte(s) documento(s): I - nota fiscal e/ou fatura, segundo a natureza da operação, emitida dentro da sua validade, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal, com citação do fundamento legal; II - recibo devidamente assinado, do qual deve constar nome e endereço completos do prestador de serviço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número do Registro Geral (RG) com indicação do respectivo órgão expedidor, comprovação de pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), Certidão Negativa de Débito da Municipalidade, vinculada ao prestador do serviço e, ainda, a discriminação da despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa física; HI - prova de regularidade de tributos de competência da União, Estados e Municípios, na forma exigida na legislação pertinente, bem como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, referentes ao prestador dos serviços ou fornecedor do material ou produto, em primeira via ou cópia autenticada, emitidas antes do pagamento da despesa pelo Deputado. $ 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do $ 1º, deste artigo, devem ser originais, em primeira via, em nome do Deputado Estadual, emitidos pela pessoa jurídica ou pela pessoa física que prestou o serviço ou fomneceu o material ou produto, e devem estar: I - devidamente atestados pelo Deputado Estadual que estiver no exercício do mandato, dando conta da efetiva prestação do serviço ou do real recebimento do material ou produto, responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada; IH - isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas; LEENº. SOCO DE /2 DE N0V 2015 GOVERNO DE SERGIPE 5 ui - datados, contendo discriminação detalhada, por item de serviços prestados, ou de material ou produto adquirido ou fornecido, não sendo permitidas generalizações ou abreviaturas que possam inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da natureza da despesa. $ 3º O requerimento de ressarcimento, referido neste artigo, acompanhado da respectiva documentação, deve ter a seguinte tramitação: I - ser dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa (Alese); II - em seguida encaminhado à Diretoria Geral, entre o primeiro e o último dia útil do mês subsequente ao que se referir a despesa, observado o mês de competência da verba; HI - a seguir enviado ao órgão de Controle Interno para fins de análise e pronunciamento, exclusivamente quanto à sua regularidade fiscal e contábil.
Art. 5.
O ressarcimento da VEAP fica condicionado ao pronunciamento emitido pelo órgão de Controle Interno, na seguinte forma:
Ino caso do pronunciamento emitido ser pelo não ressarcimento, o requerimento deve ser devolvido ao Presidente da Assembleia Legislativa, para as providências devidas; II no caso do pronunciamento favorável ou favorável com ressalva, pelo ressarcimento, o requerimento deve ser encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa, para autorização do ressarcimento.
Art. 6.
A Assembleia Legislativa deve elaborar um demonstrativo com as despesas referentes à "verba indenizatória" e publicálo no sítio do Portal da Transparência do Poder Legislativo Estadual até o décimo dia útil do mês subsequente ao ressarcimento das despesas.
Art. 7.
As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo. SNI 2 x GOVERNO DE SERGIPE 6 LEINº. S.0C0 DE /1 DE M0V66I9R0DE 2015
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Resoluções nº.s 04/2003, de 27 de março de 2003; 05/2008, de 19 de abril de 2008; 06/2008, de 16 de abril de 2008; e as das suas alterações posteriores, no que couber, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. Aracaju, Jide de 2015; 194º da Independência e 127º da República. ELIVALDO CHAGASSIL GOVERNADORRO ESTADO, TO Jefe om tasPassos Secretárip de Estado da Fazenda do ifto F gueire Secretário deEstado de Governo Dispõel6 VEAP Iniciativa daMesa Diretora daALESE