Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8048, de 2 de outubro de 2015
Nº 8048/2015
Institui a gratificação por atividade de ensino no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, acresce dispositivo à Lei nº 7.250, de da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008 e revoga o artigo 1º da Lei nº 6.642, de 26 de junho de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os servidores do Quadro de Pessoal e os Magistrados do TJSE que, em caráter eventual, exercerem atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, farão jus à percepção da gratificação por atividade de ensino, que fica instituída por esta Lei.
§ 1ºOs valores, critérios, requisitos e os limites para a concessão da gratificação referida no “caput” será disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, podendo o valor ser reajustado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, observados os índices oficiais de correção monetária e a disponibilidade orçamentária.
§ 2ºQuando a atividade for exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a gratificação somente será paga se forem exercidas sem prejuízo das atribuições oriundas do cargo, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3ºA gratificação por atividade de ensino não se incorporará ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 2.
Outros profissionais ou pessoas jurídicas contratados para atuar em atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, seja na modalidade presencial ou à distância, também farão jus à retribuição, que poderá ter como parâmetro os valores definidos nos termos do § 1º do artigo 1º, observado o procedimento previsto na Lei de Licitações e Contratos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Parágrafo únicoQuando as despesas forem decorrentes das atividades desenvolvidas pela Escola Judicial do Estado de Sergipe, o pagamento será feito através da rubrica a esta consignada.
Art. 4.
O artigo 2º da Lei nº 7.520, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º. ...
Parágrafo únicoOs cursos e eventos promovidos pela Coordenadoria de Cursos Externos da Escola Judicial do Estado de Sergipe – EJUSE, podem ser realizados mediante o pagamento de valor referente ao curso ou evento, pelo aluno ou participante, nos termos estabelecidos em Resolução do tribunal de Justiça, e revertido para a Escola.”
Art. 5.
O § 3º do art. 1º da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. ...
§ 3ºSomente devem ser admitidos para fins de concessão do adicional de qualificação os cursos de pósgraduação cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituições não-universitárias credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação, pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação e que tenham duração mínima de 300 (trezentos e sessenta) horas. (NR)”
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 6.642, de 26 de junho de 2009, modificada pela Lei nº 7.184, de 14 de julho de 2011.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015 Institui05 23092015 Iniciativa do Poder Judiciário JRNC.