Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8033, de 2 de outubro de 2015
Nº 8033/2015
Altera os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º e o “caput” do art. 10 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
Os §§3º, 4º e 6º do art. 4º, bem como o “caput” do art.10, todos da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º … ............................................................................................
§ 3ºAo título executivo a ser protestado serão acrescidos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE e honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o valor da dívida atualizada, nos percentuais mínimos e gradativos previstos no CPC.
§ 4ºOcorrendo parcelamento do crédito levado a protesto ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional ou demais disposições legais, inclusive dos encargos e honorários advocatícios, o requerimento de cancelamento do protesto ocorrerá na forma do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492/94, cabendo à PGE requerer a suspensão ou extinção da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe. ............................................................................................
§ 6ºA PGE pode firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual correlatas. ..........................................................................................” “Art. 10. Para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011, bem como do percentual de 2% (dois por cento) previsto no § 3º do art. 4º desta Lei, fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015 Altera11 23092015 Iniciativa do Poder Executivo JRNC.