Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8028, de 2 de outubro de 2015

Nº 8028/2015

Ver fonte oficial 9 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Ação Social da Paróquia de Lagarto – ASPLA, o imóvel situado na Rua João de Inês, no Bairro Libórios, no Município de Lagarto, neste Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à Ação Social da Paróquia de Lagarto – ASPLA, entidade reconhecida de utilidade pública, portadora do CNPJ nº 13.139.829/0001-11, com Sede na Praça da Piedade, nº 13, Município de Lagarto, neste Estado, o imóvel situado na Rua João de Inês, no Bairro Libórios, no Município de Lagarto, neste Estado, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo 12.103,33m², (doze mil cento e três vírgula trinta e três metros quadrados) matriculado sob o nº 16.957, Livro nº 2-BM, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, neste Estado, com limites e confrontações previstos na forma abaixo:
ILIMITES: Partindo do Marco V1, coordenada plana 8.794.211,558m Norte e 644.676,815m Leste; deste, confrontando neste trecho com Subestação da ENERGISA, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 120,30m chega-se ao Marco V2; deste, confrontando neste trecho com Travessa da Subestação da ENERGISA, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 88,90m chega-se ao Marco V3; deste, confrontando com trecho da Estação Elevatória do DESO, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 20,13m chega-se ao Marco V4; deste, confrontando neste trecho com Estação Elevatória dão DESO, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 29,55m chega-se ao Marco V5; deste confrontando nesse trecho com Estrada do Povoado Coqueiro, no quadrante Sudoeste, seguindo distância de 60,52m chega-se ao Marco V6; deste, confrontando nesse trecho com futuras instalações do IFS Campus Lagarto, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 144,35m chega-se ao Marco V1, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
IICONFRONTAÇÕES: Ao Norte com futuras instalações da IFS Campus Lagarto; ao Leste, com Subestação da ENERGISA; ao Sul, com a Subestação da ENERGISA, Travessa da Subestação e Estrada do Povoado Coqueiro; ao Oeste, com Travessa da Subestação, Estrada do Povoado Coqueiros e Futuras Instalações do IFS Campus Lagarto.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para a construção de um Centro de Acolhimento de Moradores de Rua e um Centro de Apoio, desenvolvendo diversos programas e atividades sociais voltadas às famílias carentes e aos jovens dependentes de substâncias tóxicas, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1ºFeita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação e obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºO donatário deverá instalar, em local visível ao público, placa onde constará a informação de que o imóvel foi doado pelo Estado de Sergipe para a finalidade descrita no “caput” deste artigo.
§ 3ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.
Parágrafo únicoO donatário tem o prazo máximo de 03 (três) anos para o término da construção e exercício da atividade, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel.
Art. 5.
Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 6.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 7.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE e a SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBBO DE 2015 Autoriza12 28092015 Iniciativa do Poder Executivo JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.