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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8017, de 15 de julho de 2015

Nº 8017/2015

Ver fonte oficial 9 artigos

= GOVERNO DE SERGIPE LEIN®. ¥.0/% DE4 DE JULt{O DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Centro Cultural Artistico e Esportivo Punhos de Ouro, o imével situado na Avenida Alexandre Alcino, n° 1.800, Bairro Santa Maria, no Municipio de Aracaju, neste Estado, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Facgo saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Centro Cultural Artistico e Esportivo Punhos de Ouro, o imoével situado na Avenida Alexandre Alcino (Av. Principal), n° 1.800, Bairro Santa Maria, no Municipio de Aracaju, neste Estado, de propriedade do Estado de Sergipe, cuja escritura publica encontra-se transcrita no Cartério do 1° Oficio de Aracaju, sob matricula 28.109, Livro n° 2.
Parágrafo únicoO imovel, a que se refere o “caput” deste artigo, tem os seguintes limites e confronta¢gées: Partindo do Vértice V- 01, coordenada plana 8.783.805,693m Norte e 707.291,070m Leste; deste, confrontando neste trecho com Sr. Wellington, no quadrante Nordeste, seguindo com distancia de 26,00m e azimute plano de 114°00'43" chega-se ao Vértice V-02; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distancia de 32,28m e azimute plano de 182°49'55" chega-se ao Vértice
V03; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distancia de 3,02m e azimute plano de 233°32'09" chega-se ao Vértice V-04; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distancia de 13,24m e azimute plano de 183°58'11" chega-se ao Vértice 05; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcimo, no in * GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN’. 3 0/F DELY DE Tid /{ 0 DE 2015 297°23'04" chega-se ao Vértice V-08; deste, confrontando neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distancia de 30,50m e azimute plano de 25°21'13" chega-se ao Vértice V-09, deste, confrontando neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distancia de 11,01m e azimute plano de 25°21'13" chega-se ao Vértice V-10; deste, confrontando neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distancia de 34,38m e azimute plano de 25°21'13" chega-se ao Vértice V-01, ponto inicial da descrig¢ao deste perimetro.
Art. 2.
A destinagéo do imdével a ser doado, na forma desta Lei, é para ampliagao e construg¢ao de uma nova sede do Projeto Punhos de Ouro, para aumentar o atendimento a criangas, jovens e adolescentes do bairro e adjacéncias, nao apenas na pratica desportiva, mas também na educac¢ao sociocultural, e deve constar da respectiva escritura de doa¢do como obriga¢ao a ser cumprida pelo donatario, sendo esta a Unica e exclusiva finalidade, proibida a sua destinagaéo para outros fins, nao podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienacdo.
§ 1ºFeita a doac&o, este imdvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razio do que, se nado for cumprida a destina¢gao ou obriga¢ado legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilizac&o, transferéncia a terceiros ou em caso de extin¢do da entidade, o referido imdével devera ser revertido ao patrimG6nio do Estado de Sergipe, sem 6nus algum para o doador e sem direito a reteng¢ao ou indenizagao por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatario.
§ 2ºA reversibilidade legal do imdével, ou mesmo de parte da area, a propriedade ou patrimoénio do Estado de Sergipe, no caso de ocorréncia das condi¢ées de que trata o § 1° deste artigo, deve constar da propria escritura de doacdo, em clausula especifica de reversao.
Art. 3.
Ressalvados os casos em que o imdvel/ sirva como garantia para financiamento da obra, fica a doacg&io onefada com as clausulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. a GOVERNO DE SERGIPE 3 LEIN®. §. 0/ DESY DE FULHO DE sas
Art. 4.
A doacdo prevista nesta Lei se efetivara por escritura publica, cuja lavratura fica condicionada a conclusao da edificagao pelo outorgado donatario.
Art. 5.
Fica desafetada a area a ser doada de sua destinacdo publica especifica.
Art. 6.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura publica de doago e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissfo de bens imoveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartdério de registro de imdveis competente, correrao integralmente por conta do outorgado donatario.
Art. 7.
A Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orgamento e Gestéo — SEPLAG, por meio de sua Superintendéncia de Gesté&o de Patriménio — SUPAT, com a participa¢ao da donataria, devem promover as medidas necessarias para que seja efetuada, na forma legal, a doa¢do autorizada por esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 9.
Revogam-se as disposi¢g6es em contrario. Aracaju, dd de de 2015; 194° da Independencia ¢ 127° da Republica. 4s ieee ‘o, Orcame Gestio he: dol . =~ ia Ap ‘ecida Santo ama da Silv Proc “eo do Estado bene tto de Figueiredo Secretario de Estado de Governo {J Autorizal0 2015 DOACAO Iniciativa do Poder Executivo JIRNC.

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