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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8011, de 10 de junho de 2015

Nº 8011/2015

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o prédio e terreno onde funciona a Escola Municipal de Ensino Fundamental João Cruz, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a doar, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o prédio e terreno onde funciona a Escola Municipal de Ensino Fundamental João Cruz, situada na Av. Moisés Gomes Pereira, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, medindo aproximadamente 4.951,85m² (quatro mil novecentos e cinquenta e um vírgula oitenta e cinco metros quadrados), limitando-se ao Norte com imóvel do Sr. Antônio Rabelo; ao Sul com a Rua Tenente Pedro dos Santos; ao Leste com a Rua Nova Esperança; e ao Oeste com a Av. Bandeira de Melo.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a prestação de serviços educacionais pelo Município de Barra dos Coqueiros, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1ºFeita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2015 JRNC. Autoriza09 2015 Doação BC Iniciativa do Poder Executivo

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