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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8010, de 10 de junho de 2015

Nº 8010/2015

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Simão Dias, neste Estado, o imóvel localizado na Rua D, nº 89, Conjunto Centenário, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Simão Dias, neste Estado, o imóvel localizado na Rua D, nº 89, Conjunto Centenário, de propriedade do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ter por única finalidade a instalação de uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, visando o acolhimento de idosos do Município de Simão Dias, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1ºFeita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Simão Dias, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2015 JRNC. Autoriza08 2015 Doação SD Iniciativa do Poder Executivo

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