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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8006, de 13 de maio de 2015

Nº 8006/2015

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o imóvel onde funcionava a antiga exatoria, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o uso do imóvel, de sua propriedade, situado na Avenida Manoel Eugênio Nascimento, onde funcionava a antiga Exatoria, nesse mesmo Município.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade, atender a população, visando ao funcionamento da Farmácia Básica José Reis Filgueiras e demais serviços básicos de saúde, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério do Cedente, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Arthur Cézar Azevedo Borba Procurador-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE MAIO DE 2015 Autoriza03 2015 DOAÇÃO Iniciativa do Poder Executivo JRNC.

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