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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8003, de 12 de maio de 2015

Nº 8003/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a convalidação do Decreto Legislativo nº 03/98, de 15 de setembro de 1998, e da Resolução nº 06, de 04 de abril de 2002, da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam convalidados em Lei, ficando legalmente válidas as relações jurídicas e administrativas já constituídas por eles ou deles decorrentes, o Decreto Legislativo e a Resolução a seguir, da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe:
Io Decreto Legislativo nº 03/98, de 15 de setembro de 1998, que dispõe sobre a Gratificação por Serviço Legislativo;
IIa Resolução nº 06, de 04 de abril de 2002, que altera dispositivo da Resolução nº 02, de 19 de março de 1998, e dá providências correlatas.
Parágrafo únicoA convalidação de que trata o "caput" deste artigo tem vigência desde 15 de setembro de 1998.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 1998. Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 08 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DEPUTADO LUCIANO BISPO DE LIMA PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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