Ficam alterados os incisos I e II do art. 3º; os incisos I e II do art. 11; o art. 12, o art. 18; e o § 1º do art. 19, da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...)Iteto de contribuição, para os contribuintes do IPLESE, o valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos);
IIteto de benefício, o valor apurado para fins de pagamento, no limite do teto do inciso anterior;
III(...)" "Art. 11. (...)
§ 1º(...)
§ 2º(...)
Icom benefício integral, no valor do teto fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a)(...) LEI Nº 8.002 DE 08 DE MAIO DE 2015
b)(...)
IIcom benefícios calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), se homem ou mulher, respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do IPLESE:
a)por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o beneficio calculado na forma do inciso II do § 2º deste artigo, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição, fixado nesta Lei;
b)aos sessenta anos de idade, com os benefícios proporcionais ao tempo de contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato eletivo, comprovando o mesmo recolhimento previdenciário ao IPLESE." "Art. 12. A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor do teto estabelecido no inciso I do art. 3º desta Lei." "Art. 18. O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPLESE será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do teto de contribuição.
Parágrafo únicoO valor do teto de contribuição será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, cujo índice será fixado pelo Conselho Deliberativo do IPLESE." "Art. 19. (...)
§ 1ºO pecúlio será de 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, à época do falecimento do contribuinte. LEI Nº 8.002 DE 08 DE MAIO DE 2015
§ 2º(...)"