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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8001, de 7 de maio de 2015

Nº 8001/2015

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Campo do Brito, neste Estado, o imóvel onde funciona a Escola Estadual Professora Maria Lúcia Bezerra Santos Andrade Cruz, localizado no Povoado Palmeiras, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Campo do Brito, neste Estado, o imóvel onde funciona a Escola Estadual Professora Maria Lúcia Bezerra Santos Andrade Cruz, localizado no Povoado Palmeiras, bem como a utilização de todos os seus equipamentos e mobiliários existentes, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o funcionamento de uma Unidade Escolar, visando o atendimento dos objetivos socioeducacionais do Município, não podendo ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 1ºFeita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2ºA reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação – SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4.
A SEED, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Campo do Brito, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE MAIO DE 2015 Autoriza02 2015 Iniciativa do Poder Executivo JRNC.

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