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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7996, de 24 de abril de 2015

Nº 7996/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Nos casos em que lhe for vantajoso ou em que não se verificar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, na realização de procedimento licitatório, a Administração Pública Estadual:
Ideverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IIpoderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
IIIdeverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1ºA Administração Pública Estadual deve motivar, previamente, a não-adoção do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme requisitos indicados no “caput” deste artigo.
§ 2ºCaso se comprove não existirem, no mínimo, 03 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas para a contratação, não se concede o tratamento diferenciado de que trata este artigo.
§ 3ºREVOGADO.
§ 4ºOs benefícios referidos neste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 5ºO benefício referido no inciso I do “caput” deste artigo deverá ser aplicado nos casos de licitação dispensável com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR) “Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1ºCaso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, deve ser concedido prazo de proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2ºO prazo previsto no parágrafo anterior pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.
§ 3ºA não-regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.
§ 4ºA desclassificação da microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da não-regularização, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, previstos no art. 81, “caput”, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art. 7° da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.” (NR) “Art. 8º REVOGADO”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2015 JRNC. Altera06 2015 Iniciativa do Poder Executivo

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