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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7994, de 20 de janeiro de 2015

Nº 7994/2015

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Institui a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente a partir de 8 de Março com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.
Parágrafo únicoA Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama devem ser realizadas palestras e campanhas informativas, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a frequência que a situação requer.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Institui01 2015 VETO Iniciativa da Deputada Conceição Vieira – PT PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 20 DE JANEIRO DE 2015 GOVERNO DE SERGIPE PROJETO DE LEI Nº 24/2012 DE DE DE 2012 EMENTA: INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE LUTA CONTRA O CÂNCER DE MAMA NO ESTADO DE SERGIPE, A SER REALIZADA ANUALMENTE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. VETO PARCIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2012, aprovado em Redação Final em 23 de dezembro de 2014, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, o qual fora encaminhado à Secretaria de Estado de Governo por meio do Ofício nº 04/2015, Ref. DILEG/COPLEG nº 01/2015, de 05 de janeiro de 2015, e recebido por aquele órgão em 06 de janeiro de 2015. Aracaju, 19 de janeiro de 2015. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2015 Em Anexo: Razões do Veto Parcial GOVERNO DE SERGIPE MENSAGEM Nº 02/2015 Senhora Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe: Por dever político-institucional, comunico a esse Augusto Parlamento, por intermédio de Vossa Excelência, que, nos termos do art. 64, “caput” e § 1º, da Constituição do Estado de Sergipe, decidi VETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE O PROJETO DE LEI Nº 24/2012 que “Institui a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá providências correlatas”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor: PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 24/2012. EMENTA: Institui a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá providências correlatas. ABRANGÊNCIA DO VETO PARCIAL: Art. 3º. FUNDAMENTO: Art. 61, VI, da Constituição Estadual e o art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal. RAZÕES DO VETO: Ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, enquanto órgão de consultoria e assessoramento jurídicos deste Poder, através do Parecer nº 0160/2015, a mesma concluiu que o Projeto de Lei em questão merece ser vetado parcialmente. Abaixo, a redação do dispositivo vetado: “Art. 3º. Para consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual pode celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil. Parágrafo Único. A Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama deve incluir, entre outras, as seguintes atividades:
Icampanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;
IIparcerias com as Secretariais Municipais de Saúde, colocando-se à disposição da população feminina orientações e exames para a prevenção ao câncer de mama;
IIIparcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;
IVoutros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.” (VETADO) (grifo nosso) O Projeto de Lei nº 24/2012, que institui a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá providências correlatas, é de autoria da Deputada Estadual Conceição Vieira (PT). Ressalte-se, oportunamente, que a matéria em discussão não se encontra inserida no universo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo ser objeto de projeto de lei apresentado por parlamentar. Encontra-se, ainda, inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem o art. 24, IX e XII da Constituição Federal, in verbis: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IXeducação, cultura, ensino e desporto; (…) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde” (grifo nosso) Tecidas essas considerações iniciais, é injuntivo se esclarecer que a ideia que o projeto em foco traz é a de promoção da proteção e defesa da saúde, iniciativa que se coaduna com a competência legiferante do Estado, e, em especial, de autoria parlamentar. Contudo, em se tratando de projeto de lei de iniciativa parlamentar, o art. 3º do projeto gera o dever de organização de programação de atividades para o alerta e conscientização social sobre as ações na luta contra o câncer de mama, a envolver setores públicos estaduais (Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Comunicação Social), com a promoção de eventos, campanhas institucionais, realização de exames médicos preventivos, debates, palestras e outras atividades. Nessa toada, o art. 3º do projeto invade a esfera de competência do Poder Executivo, ao tratar de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, ferindo expressamente o art. 61, VI, da Constituição Sergipana e o art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, quando cria atribuições à Secretaria de Estado e órgãos do Executivo. Ademais, no particular, a criação de despesa pública de caráter continuado sem a indicação da fonte de receita para recompensá-la também afronta o comando do art. 17, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Por conseguinte, aproveito o ensejo para elogiar a iniciativa da ilustre parlamentar Conceição Vieira e dos demais deputados que subscreveram o Projeto de Lei em apreço, ressalvando que, por dever constitucional, sou obrigado a vetálo pelos motivos alhures explicitados. À vista destas suasórias razões, em que pese a excelência do Projeto de Lei em comento, sinto-me, enquanto agente político obediente aos ditames da Constituição Estadual que jurei defender, no dever institucional de fazer uso do VETO PARCIAL ao referido dispositivo, o qual submeto, na forma constitucional, à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares, no sentido de que tal medida político-jurídica seja mantida. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a esse sodalício, reiterando-lhe a disposição deste Governo para o trato imparcial e justo de assuntos de manifesto interesse institucional, político e social. Saudações Democráticas! Aracaju, 19 de janeiro de 2015. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

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