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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7964, de 19 de janeiro de 2015

Nº 7964/2015

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Art. 1.
Os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, alterados pela Lei nº 6.024, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes novas alterações: “Art. 4º. ...
I...
II...
III...
§ 1º… …………………………….....................………………
§ 4º...
§ 5ºO Deputado que, na forma do inciso I do “caput” deste artigo, vier a se inscrever e ser contribuinte do IPLESE meses depois de iniciado o mandato, pode optar por retroagir os efeitos de sua inscrição, vigorando a partir do mês de início do mesmo mandato, desde que pague a sua contribuição e a do Poder Legislativo correspondentes ao referido período retroativo.” “Art. 5º. ...
Ido contribuinte, no valor mínimo de 14% (quatorze por cento) do estipêndio;
IIdo Poder Legislativo, no valor mínimo de 28% (vinte e oito por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado, segurado do IPLESE;
IIIdo aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 14% (quatorze por cento) dos benefícios respectivos;
IVdo contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II deste “caput” de artigo, composta a reserva técnica atuarial exigível;
Vdo contribuinte que, conforme previsto no § 5º do art. 4º desta Lei, optar por retroagir os efeitos da sua inscrição, nos valores fixados nos incisos I e II deste “caput” de artigo, mais o valor resultante do cálculo atuarial exigível, referente ao respectivo período retroativo.
§ 1º... .........................................................................................”

Altera dispositivos da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE, às normas constitucionais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os artigos 29 e 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 29. A Assembleia Geral pode ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Presidência do IPLESE, do Conselho Deliberativo ou de dois terços dos contribuintes.” “Art. 49. O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União, dos Estados ou dos Municípios, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria, desde que recolha as contribuições previstas nesta mesma Lei.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2015 JRNC. Altera05 2015 Iplese Iniciativa da Mesa Diretora ALESE

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