Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7956, de 19 de janeiro de 2015
Nº 7956/2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Policial, localizado na Praça dos Esportes, s/n, Povoado Atalaia Nova, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Policial, localizado na Praça dos Esportes, s/n, Povoado Atalaia Nova, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, medindo aproximadamente 285,12m² (duzentos e oitenta e cinco vírgula doze metros quadrados), limitando ao Oeste com residência s/n, de propriedade desconhecida; e ao Leste com a residência de nº 155, de propriedade desconhecida.
Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a disponibilização do imóvel para desenvolver ações voltadas para o enfrentamento do uso do álcool e outras drogas, através do Programa “SEM DROGAS, MAIS VIDA”, e da violência, através do Plano Municipal de Segurança Pública, tendo como objeto principal a implantação do Centro de Ações Integradas/CAI, não podendo o cessionário ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a essa mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 1ºFeita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2ºA reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2015 JRNC. Autoriza02 2015 Barra Iniciativa do Poder Executivo