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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7946, de 29 de dezembro de 2014

Nº 7946/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2015, no percentual de 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2015.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2014 JRNC. Revê 02 2014 MP Iniciativa do Ministério Público de Sergipe

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