Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7944, de 29 de dezembro de 2014
Nº 7944/2014
Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io § 3º do art. 5º: “Art. 5º ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºNos Autos de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado no momento da autuação represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, serão suprimidas as fases de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei, podendo os mesmos serem reanalisados pela própria Comissão Julgadora de 1ª Instância. (NR) ......................................................................................................”
IIo § 3º do art. 6º: “Art. 6º ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºÉ dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo na hipótese de Autos de Infração simplificado, Simples Nacional, postos e comandos fiscais. (NR)
§ 4º...”
IIIo inciso V do § 2º do art. 15: “Art. 15. ...
§ 2º...
I... ............................................................................................................
Vse por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação; ................................................................................................” (NR)
IVo art. 48: “Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, de reputação ilibada, conhecedor da legislação tributária estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Vo art. 50: “Art. 50. Salvo no caso de crédito fiscal superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, no momento da autuação, os Autos de Infração, modelo simplificado, devem ser julgados em primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
Parágrafo únicoJulgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, nesse caso no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência do julgamento, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise uma única vez à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.” (NR) Não há reexame necessário no caso de processo cujo valor do crédito fiscal seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, ou quando oriundo de Auto de Infração, modelo simplificado, observado o § 3º do art. 5º desta Lei.” (NR)
VIo parágrafo único do art. 53: “Art. 53. ...
VIIo art. 67: “Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação e encaminhados à PGE para a respectiva cobrança do crédito fiscal.
§ 1ºApós a inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser notificado pessoalmente, por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias. ......................................................................................................
§ 5ºCaso não haja o pagamento ou parcelamento, será a Certidão da Dívida Ativa – CDA, encaminhada em até 10 (dez) dias à PGE para a respectiva execução fiscal, protesto ou outro meio de cobrança. ..........................................................................................” (NR)
VIIIo art. 75: “Art. 75. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de até 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução obedecidos os critérios deste artigo.
§ 1ºApós o prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
Io número de processos julgados no último exercício;
IIa formação acadêmica em Direito;
IIImaior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;
IVmaior tempo de bacharelado em Direito.
§ 2ºNenhum conselheiro pode ser nomeado mais de 03 (três) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.” (NR)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.651, de 13 de maio de 2013, com a seguinte redação:
Io § 7º ao art. 15: “Art. 15. ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 7ºA citação do Auto de Infração de modelo simplificado por falta de pagamento do IPVA dar-se-á por meio de edital na forma do § 1º deste artigo.”
IIos §§ 1º a 3º ao art. 48: “Art. 48. ...
§ 1ºA Comissão de Julgamento de Primeira Instância será composta por até 18 (dezoito) membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2ºApós o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
Io número de processos julgados no último exercício;
IIa formação acadêmica em Direito;
IIImaior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual.
§ 3ºNenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”
IIIo parágrafo único ao art. 54: “Art. 54. ...
Parágrafo únicoAs decisões de segunda instância que determinem diligências ou perícias são vinculantes aos julgadores de primeira instância e autuantes.”
IVo § 3º ao art. 62: “Art. 62. ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºA súmula terá efeito vinculante em relação a toda a Administração Fazendária.”
Vo § 7º ao art. 70: “Art. 70. ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 7ºA escolha dos membros do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da legislação tributária, com formação em nível superior, preferencialmente bacharéis em Direito.”
VIo § 3º ao art. 75: “Art. 75. ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºFindo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5º do art. 70 desta Lei.” (NR)
Art. 3.
Excepcionalmente, os atuais membros do CONTRIB/SE e os que forem nomeados no exercício de 2014, terão seus mandatos findados até 31 de dezembro de 2015, após o que serão nomeados novos conselheiros que se submeterão às regras alteradas por esta Lei.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013:
Ios incisos VI e VII do § 2º do art. 5º; e,
IIo § 5º do art. 6º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2014 JRNC. Altera 12 2014 Paf Iniciativa do Poder Executivo