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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7916, de 14 de novembro de 2014

Nº 7916/2014

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5 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Universidade Federal de Sergipe – UFS, o imóvel denominado Hospital Regional Monsenhor João Batista de Carvalho Daltro, na Cidade de Lagarto, neste Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Universidade Federal de Sergipe – UFS, o imóvel onde atualmente funciona o Hospital Regional Monsenhor João Batista de Carvalho Daltro, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Brasília, s/nº, Bairro Horta, no Município de Lagarto, neste Estado, composto por terreno com 38.387,25m² (trinta e oito mil trezentos e oitenta e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados) e área construída de 5.923,49m² (cinco mil novecentos e vinte e três vírgula quarenta e nove metros quadrados), devidamente descritos no registro do imóvel, matriculado sob o nº 11.980, R-01 – 11.980 e AV-02 – 11.980, Livro Nº 2 AS, fls.
Parágrafo únicoA doação de que trata o “caput” deste artigo decorre de compromisso firmado por meio do Convênio nº 03/2009, formalizado entre o Estado de Sergipe e a UFS, cuja Cláusula Terceira, inciso VI, dispõe sobre a disponibilização de referido imóvel à UFS, como medida de operacionalização da cooperação mútua visando à instalação do Campus de Lagarto, com a implantação dos Cursos de Graduação em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Farmácia e Terapia Ocupacional, no Município.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma da lei, é o atendimento à demanda dos usuários do SUS, havendo o compromisso da UFS em manter o perfil da carteira de serviços hoje existente para a região, dialogando em total consonância com o Plano da Rede de Urgência e Emergência, além do acréscimo dos serviços característicos do Hospital Universitário.
§ 1ºA donatária deverá estampar em local de fácil visualização pelos usuários do Hospital, placa contendo a expressão “IMÓVEL DOADO PELO ESTADO DE SERGIPE PARA A EXPANSÃO DAS ATIVIDADES HOSPITALARES E DE ENSINO SUPERIOR”, sendo que, em caso de descumprimento da presente obrigação, a doação poderá ser revertida pelo Estado, sem direito a qualquer tipo de indenização.
§ 2ºFeita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 04 (quatro) anos, ou ocorrer desvio na utilização, a qualquer tempo, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 3ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, juntamente com a UFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, as doações autorizadas por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio Leite de Rezende Procurador Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014 JRNC. Autoriza102014 Iniciativa do Poder Executivo

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