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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7894, de 30 de outubro de 2014

Nº 7894/2014

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Estância, neste Estado, o imóvel onde funciona a Escola Municipal João Nascimento Filho, localizada na Rua Veríssimo Viana, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Estância, neste Estado, o imóvel onde funciona a Escola Municipal João Nascimento Filho, localizada na Rua Veríssimo Viana, nesse mesmo Município, medindo 1.800,63m² (hum mil oitocentos vírgula sessenta e três metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de atividades socioeducacionais, visando o atendimento à população local, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1ºFeita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Estância, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio Leite de Rezende Procurador Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2014 JRNC. Autoriza09 Iniciativa do Poder Executivo

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