Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7888, de 23 de julho de 2014
Nº 7888/2014
GOVERN() DE SERGE LEI N°. F? DE C DE I UL DE 2014
Determina, no Ambito do Estado de Sergipe, que todos os exames efetivados por terceiros, para fins de renovacdo da Carteira Nacional de Habilitacão, sejam procedidos por livre escolha do titular da habilitacào dentre os profissionais cadastrados no DETRAN/SE. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Todos os exames exigidos pelo Departamento Estadual de TrAnsito de Sergipe — DETRAN/SE, para fins de renovacao da Carteira Nacional de Habilitacao, que sejam efetivados por terceiros e sem a participacão direta da referida entidade publica, devem ser realizados mediante a livre escolha do respectivo profissional pelo requerente titular da habilitacào, dentre os nomes que constem de uma previa e atualizada relacato dos profissionais habilitados para tanto junto ao DETRAN/SE. ParAgrafo tinico. Os efeitos desta Lei se aplicam a exames clinicos, psicolOgicos, oftalmolOgicos, medicos, de conhecimento escrito ou de pratica de direcao, bem como qualquer outro exame terceirizado que não seja realizado diretamente pelo DETRAN/SE.
Art. 2.
A relacão corn os nomes e enderecos dos profissionais cadastrados junto ao DETRAN/SE para realizacao dos referidos exames deve estar disponivel ao titular da habilitacao no momento em que este protocolar o seu requerimento de renovacão a sua escolha para este fim, a qual ndo mais podera ser alterada.
Art. 3.
A relacdo mencionada no artigo anterior tambem deve constar no endereco virtual do DETRAN/SE na rede mundial de computadores, devendo a escolha do profissional ser procedida pelo titular da habilitacAo mesmo que o requerimento de renovacdo seja processado virtualmente.
Art. 4.
0 cadastramento dos profissionais para efetivacdo terceirizada de exames perante ao DETRAN/SE deve seguir a critérios 6;11, Aracaju, 16 de 126° da RepUblica. Lc.) de 2014; 193° da Independéncia e JACKSON R GOVERS4 LIMA R DO ESTADO Judo &coy de Secreted° de Estndo da Se 6 dBenetfilag F :fee Secreted° de Esta de Governo zes ran Pfiblica 2 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7 ‘ Svg. DE IC DE 3-a HO DE 2014 especificos, preestabelecidos em norma escrita, sendo vedada a escolha aleatOria ou por livre vontade do referido &ado sem criterios predefinidos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacào, revogadas as disposicOes em contritrio. .1121VC. Detertnina03 2014 Detran lniciativa do Deputado Augusto Bezerra - DEM