Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7876, de 18 de julho de 2014
Nº 7876/2014
GOVERN° DE SERGIPE ,ig LEI N°. g t 67- DE I CDE _31)4,1716 DE 2014
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar Companhia de Desenvolvimento EconOmico de Sergipe — CODISE, o imOvel localizado no Povoado Betume, onde funcionava a Usina de Beneficiamento de Arroz, no Municipio de NeOpolis, neste Estado, e da providencias correlates_ Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar a Companhia de Desenvolvimento EconOmico de Sergipe — CODISE, o imOvel localizado no Povoado Betume, onde funcionava a Usina de Beneficiamento de Arroz, no Municipio de Necipolis, neste Estado. Parägrafo tinico. A area do imevel, a que se refere o "caput" deste artigo, inicia junto ao marco E1, corn coordenadas U T M Este (X) 764.528,7975 e Norte (Y) 8.851.565,4815; do Venice El segue em direcao ate o Venice E2 no azimute 92°40'20", em uma distancia de 220,856m, confrontando corn Quern de Direito, por divisa corn; do Venice E2 segue em direcao ate o Venice A no azimute 182°47'13", em uma distancia de 91,470m, confrontando com Quem de Direito, por divisa corn; do Venice A segue em direcao ate o Venice B no azimute 272°18'58", em uma distancia de 218,662m, confrontando corn Povoado Betume, por divisa corn; finalmente do Venice B segue ate o Venice El, (inicio da descricao), no azimute de 1°25'45", na extensão de 92,851m, confrontando corn Quern de Direito, fechando assim uma area de 2,0251 ha.
Art. 2.
A destinacao do imOvel a ser doado, na forma desta Lei, e a execucao da politica de desenvolvimento da atividade empresarial e industrial, por meio do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial — PSDI, devendo constar na respectiva escritura de doacao como obrigacao a ser cumprida pelo donatario, sendo esta a Anica e exclusiva finalidade, proibida a sua destinacao para outros fins, podendo ser transferido a terceiros somente no ambito de referido Programa.
§ 1ºFeita a cloaca°, este imevel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste amigo, em razao do que, se nao for cumprida a destinacao ou obrigacao legal, no, p7o de 04 (quatro) anos, ou GOVERNO OE SERGIPE 2 LEI N°. yr g DE c DE DE 2014 ocorrer desvio na transferencia a terceiros fora do 'ambito do PSDI, o referido imOvel devera ser revertido ao patrimOnio do Estado de Sergipe, sem onus algum para o doador e sem direito a retencdo ou indenizano por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatdrio.
§ 2ºA reversibilidade legal do imOvel, ou mesmo de parte da area, a propriedade ou patrimemio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrencia das condicbes de que trata o § 1 0 deste artigo, deve constar da prOpria escritura de doacdo, em cidusula especifica de revers-do.
Art. 3.
0 A Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e a Secretaria de Estado do Planejarnento, Oromento e Gestdo — SEPLAG, por meio de sua Superintendeneia de Gestao de Patrimemio — SUPAT, corn a participacdo da donataria, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doacão autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão. 2014; 193° da Independencia e JACK Se R DO ESTADO e , Joao 24o Gann da Silva Secreuirio , 1 ado do lanejatnento, Or ento e G ttio \ \ i 1111114;*o Leite de Rezehde Procurr _ d Geral do Estado le edito d2 Figueired Seerettirio de Estado de Governo JRNC. Atitoriza06 2014 Codise
Art. 5.
Revogam-se as disposic - Oes em contrdrio. Aracaju, I E de 126° da Republica. ise .00 - O 41Leropie GO eiE ♦ h; LIMA Iniciativa do Poder Executivo